Fisco facilita compensação com crédito previdenciário
Por: Arthur Rosa
Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal atendeu a uma reivindicação antiga dos contribuintes e
facilitou a compensação tributária com créditos previdenciários obtidos por
meio de decisão judicial. O órgão publicou norma que dispensa a necessidade
prévia de retificação de obrigações acessórias, exigência que gerou por muitos
anos discussões nas esferas administrativa e judicial.
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.272, publicada nesta semana, alterou a
IN nº 2.055, de 2021, que trata da restituição, compensação, ressarcimento e
reembolso no âmbito da Receita Federal. Até a alteração, o órgão cobrava do
contribuinte a retificação da GFIP, a Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social, e do e-Social - burocracia com obrigações
acessórias que não era exigida para os demais tributos federais.
Com a mudança, passou a constar no parágrafo 4º do artigo 64 da IN 2.055, de
2021, que “a compensação de contribuições previdenciárias declaradas
incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito
creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”.
Como o processo de retificação era “supercomplexo”, segundo especialistas, o
contribuinte preferia, muitas vezes, discutir a obrigação antes - de forma
preventiva - ou depois de efetuar a compensação tributária. A jurisprudência no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário, porém,
acrescentam, era oscilante.
“Teve empresa que chegou a desistir de crédito previdenciário obtido
judicialmente em razão da complexidade e do custo da obrigação”, diz o
advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Goulart, Cardoso
Advogados. “O sucesso no Judiciário, depois de anos de tramitação, era seguido
por um extenso e oneroso trabalho de retificação das obrigações acessórias.”
No Carf, acrescenta ele, havia precedentes favoráveis aos contribuintes. A 2ª
Turma da Câmara Superior - última instância do tribunal administrativo -, por
exemplo, entendeu que “o ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser
considerado suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da
compensação, mormente quando a própria autoridade fiscal reconhecer o
crédito como legítimo” (processo nº 19515.720078/2014-86).
No Judiciário, afirma Cardoso, havia poucos precedentes. Prevalecia em
segunda instância, porém, entendimento contrário ao contribuinte. A 1ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, entendeu que
a necessidade de retificação de GFIP “se coaduna perfeitamente com os
princípios da verdade material, da legalidade tributária e da supremacia do
interesse público sobre o privado” (processo nº 5006833-25.2021.4.03.6100).
A advogada Fernanda Ogata, do escritório ALS Advogados, lembra que foram
editadas duas soluções de consulta pela Receita Federal confirmando a
necessidade de retificação das obrigações acessórias, de nº 77/2018 e nº
98/2024, ambas da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) - o que vinculava
a fiscalização de todo o país.
“Era um obstáculo adicional aos contribuintes que buscavam discutir
judicialmente a incidência das contribuições previdenciárias sobre determinadas
verbas”, afirma ela. “Agora, com a dispensa da retificação para fins de
compensação, o caminho fica mais descomplicado. As empresas poderão
recuperar os valores de forma mais eficiente e menos burocrática após obterem
decisões judiciais transitadas em julgado.”
Para Bianca Mareque, sócia do escritório Vieira Rezende Advogados, a
instrução normativa é muito importante para trazer segurança jurídica aos
contribuintes. “Era de fato muito complexo retificar essas obrigações acessórias
[a GFIP e o eSocial]. Agora, isso deixa de ser um entrave ou um problema
operacional para o contribuinte, inclusive em casos já em andamento,
considerando que certamente será uma orientação que será observada pelos
tribunais”, diz.